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A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que uma procuração constante nos autos principais de um processo confere poderes ao procurador também para apresentar recurso em sede de execução provisória.
Com esse entendimento, o ministro Breno Medeiros, do TST, afastou a irregularidade na representação de uma empresa em uma ação, anulando uma decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista).
Representação regular
O TRT-2 havia negado a análise de um recurso subscrito por uma advogada da empresa ao alegar que não foram conferidos poderes a ela “mediante procuração ou substabelecimento regulares” nos autos da execução.
Segundo o relator do caso no TST, no entanto, a decisão do TRT-2 se opôs à jurisprudência da corte superior. Medeiros pontuou que o não conhecimento do recurso pelo tribunal de segundo grau ofendeu o artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que firma o direito ao contraditório e à ampla defesa aos litigantes de um processo.
Deserção de recurso
Na tramitação no TRT-2, a empresa ainda havia apresentado uma apólice incompleta de seguro-garantia junto de um recurso, o que fez o tribunal considerar deserto o agravo, sem antes conceder prazo para a adequação do documento.
O TST também afastou a deserção desse recurso ordinário e determinou o retorno dos autos ao TRT-2 para que ele conceda prazo de cinco dias, “previsto no §2º do artigo 1.007 do CPC, para saneamento do vício” da apólice.
Atuou na causa a advogada Paula Boschesi Barros, do escritório Gasparini, Nogueira de Lima, Barbosa e Freire Advogados.
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Processo 1000970-37.2022.5.02.0064
Paulo Batistella – Repórter da revista Consultor Jurídico.
Fonte: Revista Consultor Jurídico – 24/08/2024